Síndico de condomínio é uma das poucas ‘profissões’ que não requer formação técnica e tão pouco currículo. Entretanto, engana-se quem pensa ser uma ocupação fácil de exercer.
Previsão legal
Primeiramente, sua atividade é prevista pelo novo Código Civil, Lei No 10.406/2002.
Essa, complementa a Lei No 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, conhecida como Lei do condomínio.
Ou seja novo Código Civil (CC) prevalece sobre a Lei do condomínio, que assim deve ser utilizada em situações não previstas pelo CC.
De acordo com o CC, a escolha do síndico que representará o condomínio é livre. Ou seja, o único requisito previsto é sua escolha ocorrer por meio de eleição em assembleia.
Ademais, o Art. 1.347 do CC deixa claro o desimpedimento de qualquer requisito prévio para o candidato ao cargo, podendo este inclusive “não ser condômino”.
Portanto, o síndico pode ser morador ou não do condomínio. Não há, inclusive, impedimento de que este seja inquilino.
O que faz um Síndico de condomínio?
Não são poucas as obrigações de um Síndico de condomínio. Essencialmente, são nove responsabilidades previstas pelo CC (Art. 1348).
- I – convocar a assembleia dos condôminos;
- II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
- IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
- V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
- VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
- IX – realizar o seguro da edificação.
Sobretudo, o Síndico de condomínio, além de responder legalmente pelo condomínio por todas essas atribuições legais, deve possuir essencialmente algumas habilidades e caraterísticas:
- Resiliente;
- Empático;
- Organizado;
- Criterioso;
- Mediador;
- Imparcial.
Por fim, apesar do Síndico de condomínio normalmente poder contar com o zelador para as atividades operacionais e com uma empresa administradora para as atividades de gestão, seria interessante que esse também tivesse conhecimento em gestão empresarial.
Síndico profissional
Entende-se por síndico profissional aquele que ocupa e exerce as atividades de síndico como contratado, sem necessariamente morar no condomínio.
Para tanto, o Síndico de condomínio profissional é contratado e remunerado pelo condomínio como qualquer outro prestador de serviços.
Assim, essa é sua diferença básica para o síndico morador.
O morador não possui contrato com o condomínio e normalmente é remunerado por meio da isenção no pagamento da sua cota condominial.
Outrossim, a própria denominação ‘profissional’ já carrega algumas expectativas sobre o síndico contratado.
É esperado que esse tenha experiência como síndico e assim possa atender às necessidades do condomínio com maior competência do que um síndico ‘amador’.
A escolha do Síndico
Talvez provavelmente o síndico morador seja a opção preferida.
Dois aspectos pesam favoravelmente nesse sentido. Em princípio, o efeito do ‘olho do dono’.
Mesmo que o síndico eleito não seja proprietário de unidade no condomínio, o fato apenas de ser morador pode pesar na sua atuação.
Afinal, tudo o que fizer inevitavelmente acarretará sobre ele próprio.
Em segundo lugar está sua proximidade física como morador do condomínio. Isso lhe traz a vantagem de estar ‘prontamente presente’.
Desgastes
Por outro lado, o que lhe traz vantagens pode acarretar em sérios problemas.
Tamanha ‘proximidade’ com o condomínio e, em especial, com seus moradores, pode resultar em maiores conflitos e desgastes.
Tal situação pode levar até mesmo a inviabilizar que hajam candidatos para função.
Quando isso ocorre não resta outra saída para o condomínio senão a contratação de um síndico profissional.
Entretanto, é preciso ficar atento para o síndico profissional não entrar em um tipo de ‘piloto automático.
Ao elegerem um terceiro para o papel, os moradores sentem-se tão aliviados que simplesmente ‘esquecem’ do assunto.
Além disso, contrataram um ‘profissional’. Então, qual seria a razão para preocupações?
Nessa situação, o profissional que responda por muitos condomínios pode vir, de uma maneira sutil, naturalmente distanciar-se daqueles condomínios menos problemáticos.
Portanto, não deve haver distinção por parte dos moradores com relação a atuação do síndico profissional.
Situação ideal
Por fim, para escolha do próximo síndico em votação na assembleia designada para essa finalidade é importante que haja, independentemente de candidatos moradores, a apresentação de algumas opções para contratação.
Deste modo, garante-se que a convocação da assembleia não tenha sido em vão por não haver candidatos para o cargo.
Outrossim, a eleição se dará pelo voto na escolha entre algumas opções e não por uma possível candidatura única.