Assembleia de condomínio, muitos dizem não participar, e não faltam motivos para justificar essas ausências.

Entretanto, antes de falar a respeito dos cuidados em se conduzir reuniões produtivas, vamos apresentar quais são os tipos de assembleia de condomínio.

Assembleia geral de Instalação (AGI)

A saber, aqui começa a história do condomínio.

A assembleia geral de instalação é normalmente convocada pelo responsável da incorporação ao final da construção, em convocação aos proprietários das unidades do condomínio.

Como pauta, a assembleia tem a finalidade de apresentar formalmente o condomínio, podendo esse já ter seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Assim, por essa assembleia serão eleitos o síndico, o subsíndico e demais membros do conselho, nas formas da convenção do condomínio e do regimento interno, documentos formalmente repassados nesse ato para os condôminos.

Por fim, define-se a forma de administração e o orçamento, não inferior a um ano.

Com o fim de apoiar operacionalmente o síndico, normalmente é contratada um empresa especializada em administração de condomínio.

O orçamento estipulará qual será a cota de arrecadação de cada condômino, definida pelo seu valor dividido pelo número de unidades do condomínio.

Assembleia geral ordinária (AGO)

O Art. 24 da Lei Nº 4.591/1964 define a realização de ao menos uma assembleia por ano.

É pauta fixa da AGO o orçamento do condomínio, com a aprovação da prestação de contas do ano e a definição do valor para o ano seguinte.

A cada dois anos deve ser colocada em votação na AGO a posição do síndico, podendo o atual se reeleger. De mesmo modo, elege-se os integrantes do conselho e o subsíndico.

Assembleia geral extraordinária (AGE)

Sempre que necessário for o síndico poderá convocar assembleia extraordinária, para tratar de assuntos de interesse geral e que necessitem da avaliação e aprovação dos condôminos.

Caso o síndico não o faça, dois terços dos condôminos poderão fazer a convocação da AGE.

Em todas as convocações, extraordinárias ou não, é preciso ter muito bem definida a ordem do dia, a pauta a ser discutida e aprovada pelos participantes da reunião.

Contudo, há regras de quem tem poder de voto e o quórum mínimo para votação que precisam ser observadas.

Quando não previsto por lei, esses detalhes estão descritos na convenção do condomínio.

Convocação

A convenção do condomínio, e na sua omissão a lei, define a forma de convocar cada assembleia.

Todos os condôminos precisam ser formalmente convocados para a assembleia e com uma certa antecedência.

Em geral, convoca-se com no mínimo 8 dias de antecedência

A convocação deve trazer a pauta, que não poderá ser alterada na reunião. O texto da convocação não pode deixar dúvidas sobre o que será discutido e deliberado pela assembleia.

Assuntos gerais

Não é incomum, apesar de ser um erro, algumas convocações trazerem como pauta ‘assuntos gerais’.

Talvez provavelmente a intenção seja aproveitar o encontro, entretanto, nada do que será discutido em assuntos gerais poderá gerar uma decisão, ao menos não nessa assembleia.

Assim, recomenda-se evitar a discussão de assuntos que não estejam em pauta.

Até mesmo sobre os assuntos que estiverem em pauta, as discussões precisam ser sintéticas. Todos que desejarem podem e devem falar, entretanto, devem tratar do essencial, de forma objetiva.

Primordialmente, deve-se manter o foco para a assembleia ocorrer da forma mais rápida possível, sem prejudicar o entendimento dos assuntos em discussão.

Modo híbrido

Antes de março de 2022 as assembleias ocorriam em modo 100% presencial, porém, uma nova lei alterou essa condição trazida pelo Código Civil.

Agora, as assembleias podem ser realizadas por meio eletrônico, garantindo a possibilidade de haver a participação remota de quem não puder se fazer presente no local da reunião.

Assim, configura-se o modo híbrido de assembleia, ou seja, com participantes remotos, porém sem restringir a participação presencial.